quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

PAULO RIBEIRO NÃO CONVENCE E TRF MANTÉM SUPENSÃO DE BENS DO CUNHADO DE GERALDO ALCKMIN

Do blog do Irani Lima:


O agravo de instrumento 0038818-16.2011.4.03.0000/SP foi julgado pelo desembargador Nery Junior no último dia 10/01/12 e publicado no dia 19/01/12.

O processo original tem o número 00028837920114036121 e envolve nada menos que dezessete pessoas e/ou empresas. Esta é a relação, por ordem de importância, dos envolvidos:

João Ribeiro (prefeito)
Paulo César Ribeiro (lobista)
Silvio de Oliveira Serro (ex-secretário de Finanças da Prefeitura de Pinda)
Marcelo dos Santos (ex-diretor de Compras da Prefeitura de Pinda)
Lucas Cesar Ribeiro (filho de Paulo Cesar Ribeiro)
Verdurama
Terra Azul
De Nadai Alimentação
Sha Comércio de Alimentos
Eloizo Gomes Afonso Durães
Olesio Magno Carvalho
Luiz Cesar Ambrogi Gonçalves
Vilson do Nascimento
Leandro Santos
Stam Empreendimentos Imobiliários
CR Empreendimentos e Participações
GWRY

A dificuldade dos réus reside no fato de haver verba federal envolvida na suposta fraude apontada pelo Ministério Público de Pindamonhangaba.

A FNDE (Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação) acompanha o desenrolar do processo no Tribunal Regional Federal.

Aqui, a íntegra da decisão do desembargador federal Nery Junior, que indefere o pedido de Paulo Ribeiro de suspender o bloqueio de seus bens.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que decretou a indisponibilidade de bens, inclusive veículos pertencentes ao ora agravante -PAULO CÉSAR RIBEIRO -, bem dos valores depositados de sua titularidade, pelo sistema BACENJUD, em sede de ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, praticada durante a Concorrência Pública nº 05/2005, promovida pelo Município de Pindamonhangaba/SP, para contratação de empresa especializada na prestação de serviço de preparo e de fornecimento de alimentação escolar.

Alega o agravante que no Inquérito Civil nº 34/07, nos depoimentos prestados, não há qualquer referência ao seu nome. Afirma que não é funcionário público, não exerce ou exerceu qualquer cargo na Municipalidade de Pindamonhangaba, não é empregado ou mantém relação comercial com a empresa VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, nem dessa recebeu qualquer valor.

Sintetiza os termos dos depoimentos prestados, sempre lembrando a carente indicação de seu nome, e resume o andamento do feito originário.
Assevera que teve bloqueados um veículo Gurgel/Xavante, placas CNV 8142, ano 1972, bem como a importância de R$ 1.160,27, depositados em conta corrente no Banco Santander, além de R$ 482,99, depositados no Banco Itaú/Unibanco.

Sustenta que a investigação, quanto ao seu nome, decorre do fato de possuir caminhonete de sua propriedade em nome de terceira pessoa, não havendo, portanto, nenhuma relação com o fornecimento de alimentos discutido nos autos. Sugere que sua indicação teria ocorrido em razão dos laços familiares (ou político), tendo em vista, por exemplo, como a imprensa a ele se refere ("cunhado do Governador Alckmin").

Alega que a medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º, Lei nº 8.429/92, reclama, para sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigíveis em qualquer procedimento cautelar, mas ausentes no caso em apreço.
Quanto à "fumaça do bom direito", argumenta que não estão provados os fatos pendentes contra ele (realizou lobby; intermediou doação do Grupo SP Alimentação à campanha do prefeito João Ribeiro; recebeu propina da empresa Verdurama; foi responsável por conduzir à Administração Municipal o ex-Secretário de Finanças Sílvio Serrano) e utilizados pelo MM Juízo de origem para decretar a indisponibilidade de seus bens.

Da mesma forma, aduz a ausência do "perigo da demora", ainda que o MM Juízo a quo o considere implícito na gravidade dos termos da inicial. Argumenta que o entendimento empregado na decisão agravada não decorre do texto legal. Sustenta que não está presente a urgência da prestação jurisprudencial, posto que os fatos ocorreram em 2005, a investigação principiou em 2007 e a ação somente foi proposta em 2011.

Defende que a medida de indisponibilidade, como dispõe o art. 7º, Lei n º 8.429/92, cabe na fase pré-processual, ou seja, no decorrer da investigação, sendo desnecessária, para fim de assegurar eventual reparação do dano causado ao erário, quando já proposta a ação correspondente, na medida em que eventual dilapidação patrimonial poderá ser declarada ineficaz (art. 593, II, CPC).

O agravante, ainda, alega que não obedecidos aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a decisão agravada, em não observância a esses princípios basilares do ordenamento jurídica pátrio, fixou a indisponibilidade no montante vultuoso de R$ 790.000.000,00, calculado arbitrariamente pelo Ministério Público Estadual, enquanto os valores despendidos no contrato em questão não ultrapassam R$ 29.341.830,47.

Ressalta que o parágrafo único do art. 7º da supra mencionada norma legal prevê a indisponibilidade de bens suficientes para assegurar apenas o ressarcimento do dano ou que sejam equivalentes ao acréscimo patrimonial.

A multa civil, prevista n o art. 12, Lei nº 8.429/92, consiste, segundo o recorrente, em uma das penas impostas ao agente dos atos ímprobos, sem caráter compensatório ou reparador e, desta forma, não se presta para assegurar o ressarcimento do dano.

Afirma, também, que a decisão recorrida silenciou quanto ao porquê da indisponibilidade de bens ser determinada na quantia exorbitante apontada, em ofensa ao art. 93, IX, CF e art. 165, CPC.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pois como corretor de imóveis, algumas vezes utiliza os imóveis de sua propriedade como forma de realizar negócios lucrativos e a indisponibilidade dos bens ensejaria na paralisação de sua atividade profissional.

Ao final, requer o provimento do agravo, para que seja reconhecida a ilegalidade da decisão agravada, com o consequente levantamento das restrições sobre imóveis e do automóvel de sua propriedade, bem como seja determinado o desbloqueio dos ativos financeiros de sua titularidade.

Decido.

Dispõe o art. 7º, da Lei nº 8.429/1992:

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

O dispositivo permite, portanto, a possibilidade de decretação da indisponibilidade dos bens dos indicados, na hipótese de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.

O MM Juízo de origem, convencido da existência do fumus boni iuris, acolheu as alegações do Órgão Ministerial para fins de decretar a indisponibilidade, ora refutada.

Em que pesem os argumentos tecidos pelo recorrente, a ilegitimidade passiva é questão a ser discutida na própria ação originária, estabelecidos a ampla defesa e contraditório, de modo que, neste sumário exame cognitivo, não é permitido inferir-se, isento de dúvidas, a realidade dos fatos, tendo em vista que, conforme decisão recorrida, há elementos suficientes para concluir de modo inverso ao sustentado pelo agravante.

Tangente ao periculum in mora, entendo que o lapso entre os fatos questionados (2005) e a propositura da ação civil pública (2011) não tem o condão de afastá-lo, posto que o período que intermedeia tais marcos foram utilizados no colheita de depoimentos dos envolvidos, entre outros, e a urgência se justificaria na possibilidade expropriação ou ocultação de bens ou vantagens eventualmente obtidos pelos atos questionados judicialmente.

Por outro giro, ainda que o recorrente tenha sugerido o caráter alimentar dos bens e conta correntes bloqueadas, não logrou êxito em comprová-lo, limitando-se, mesmo, a arguí-lo. Assim, não presente qualquer situação prevista no art. 649, CPC, mantém-se a indisponibilidade em questão, quanto a esses.

Cumpre ressaltar que o próprio agravante, nas razões recursais, elenca os bens declarados indisponíveis (um veículo Gurgel/Xavante, placas CNV 8142, ano 1972, bem como a importância de R$ 1.160,27, depositados em conta corrente no Banco Santander, além de R$ 482,99, depositados no Banco Itaú/Unibanco), conforme consta à fl. 18, de modo que prescinde, neste momento processual, o levantamento da indisponibilidade dos imóveis de sua titularidade.

Ante o exposto, indefiro a suspensividade postulada.

Intimem-se, também os agravados para contraminuta, nele incluídos o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Após, conclusos para inclusão em pauta.

São Paulo, 10 de janeiro de 2012.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator

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