quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

PAULO RIBEIRO NÃO CONVENCE E TRF MANTÉM SUPENSÃO DE BENS DO CUNHADO DE GERALDO ALCKMIN

Do blog do Irani Lima:


O agravo de instrumento 0038818-16.2011.4.03.0000/SP foi julgado pelo desembargador Nery Junior no último dia 10/01/12 e publicado no dia 19/01/12.

O processo original tem o número 00028837920114036121 e envolve nada menos que dezessete pessoas e/ou empresas. Esta é a relação, por ordem de importância, dos envolvidos:

João Ribeiro (prefeito)
Paulo César Ribeiro (lobista)
Silvio de Oliveira Serro (ex-secretário de Finanças da Prefeitura de Pinda)
Marcelo dos Santos (ex-diretor de Compras da Prefeitura de Pinda)
Lucas Cesar Ribeiro (filho de Paulo Cesar Ribeiro)
Verdurama
Terra Azul
De Nadai Alimentação
Sha Comércio de Alimentos
Eloizo Gomes Afonso Durães
Olesio Magno Carvalho
Luiz Cesar Ambrogi Gonçalves
Vilson do Nascimento
Leandro Santos
Stam Empreendimentos Imobiliários
CR Empreendimentos e Participações
GWRY

A dificuldade dos réus reside no fato de haver verba federal envolvida na suposta fraude apontada pelo Ministério Público de Pindamonhangaba.

A FNDE (Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação) acompanha o desenrolar do processo no Tribunal Regional Federal.

Aqui, a íntegra da decisão do desembargador federal Nery Junior, que indefere o pedido de Paulo Ribeiro de suspender o bloqueio de seus bens.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que decretou a indisponibilidade de bens, inclusive veículos pertencentes ao ora agravante -PAULO CÉSAR RIBEIRO -, bem dos valores depositados de sua titularidade, pelo sistema BACENJUD, em sede de ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, praticada durante a Concorrência Pública nº 05/2005, promovida pelo Município de Pindamonhangaba/SP, para contratação de empresa especializada na prestação de serviço de preparo e de fornecimento de alimentação escolar.

Alega o agravante que no Inquérito Civil nº 34/07, nos depoimentos prestados, não há qualquer referência ao seu nome. Afirma que não é funcionário público, não exerce ou exerceu qualquer cargo na Municipalidade de Pindamonhangaba, não é empregado ou mantém relação comercial com a empresa VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, nem dessa recebeu qualquer valor.

Sintetiza os termos dos depoimentos prestados, sempre lembrando a carente indicação de seu nome, e resume o andamento do feito originário.
Assevera que teve bloqueados um veículo Gurgel/Xavante, placas CNV 8142, ano 1972, bem como a importância de R$ 1.160,27, depositados em conta corrente no Banco Santander, além de R$ 482,99, depositados no Banco Itaú/Unibanco.

Sustenta que a investigação, quanto ao seu nome, decorre do fato de possuir caminhonete de sua propriedade em nome de terceira pessoa, não havendo, portanto, nenhuma relação com o fornecimento de alimentos discutido nos autos. Sugere que sua indicação teria ocorrido em razão dos laços familiares (ou político), tendo em vista, por exemplo, como a imprensa a ele se refere ("cunhado do Governador Alckmin").

Alega que a medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º, Lei nº 8.429/92, reclama, para sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigíveis em qualquer procedimento cautelar, mas ausentes no caso em apreço.